F.A.Q

Perguntas Frequentes

Com o falecimento, os bens do falecido passam a fazer parte do que chamamos em direito de Espólio, o qual se caracteriza por um condomínio de herdeiros, ou seja, todos os herdeiros são donos de todos os bens deixados. Com isso, surge a necessidade da abertura do inventário, devendo ser tomadas todas as providências necessárias para que o patrimônio do falecido seja transferido para aqueles que forem de direito, por meio do processo de inventário. Ou seja, inventário é a formalização da transmissão desses bens do falecido para os seus herdeiros.

O inventário pode ser de dois tipos principais:

Inventário judicial – a modalidade judicial, ou seja, com interferência do poder judiciário. É o tipo mais conhecido da população. Exige um processo judicial com suas peculiaridades. Precisa que estejam presentes certas características como: capacidade civil dos herdeiros, isso quer dizer que nos casos que envolvam herdeiros menores de idade ou incapazes, o procedimento sempre deve ser judicial.

Além disso, caso o falecido tenha deixado um testamento, este é mais um motivo que torna necessária a opção pelo procedimento judicial.

Por fim, não havendo concordância sobre a divisão dos bens do falecido entre os herdeiros, mais uma vez é preciso que o inventário seja realizado com o acompanhamento do poder judiciário, lembrando que o inventário judicial deve ser aberto no prazo de 60 dias a contar da morte;

Inventário extrajudicial – aqui não necessita da interferência do poder judiciário e, consequentemente, é mais rápido que o processo judicial e, muitas vezes, mais barato. Contudo, para poder fazer uso deste instrumento é preciso alguns requisitos como: não haver interessados herdeiros menores ou incapazes, nem testamento e deve ser amigável, ou seja, os herdeiros devem concordar com a divisão dos bens deixados pelo falecido, lembrando que o procedimento exige a presença de um advogado.

Quando alguém morre é necessário fazer o inventário, independente se deixou herdeiros ou não, ela é a forma legal de transmissão de propriedade pela morte do proprietário. Apesar da transferência da posse e domínio passar de forma automática para os herdeiros, a propriedade registral deve ser regularizada pelo processo de inventário.

É permitida a venda dos bens objetos de herança mesmo que esses bens não estejam formalizados no processo do inventário. Para estes casos, opera-se a cessão onerosa de direitos hereditários, ou seja, o herdeiro transfere a posse do que deveria ser sua para a outra pessoa que está comprando o bem, ficando o inventário a cargo de quem adquiriu os direitos sucessórios. Claro que esta transação exige todo um cuidado especial para minimizar os possíveis problemas que podem surgir.

O prazo é de 60 dias, contados a partir da data do óbito, sob pena que varia de estado para estado. No Rio Grande do Sul não existe previsão legal para a não abertura no prazo, mas nem por isso os herdeiros devem deixar para depois fazer o inventário. Juros e correção monetária de eventuais dívidas com certeza vão corroer o patrimônio deixado.

Sim, mas lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de inventário, pois ele é a pessoa capacitada para orientar quanto a partilha e confecção da escritura.

Em linhas gerais, o inventário pode ser realizado no cartório sempre quando tivermos estas 3 situações: acordo entre as partes, ausência de menores e incapazes e não existir testamento.

Os herdeiros continuarão sem a obrigação de pagar qualquer débito com recursos próprios. Se a pessoa que morrer não tiver nenhum bem para honrar suas dívidas, quem arcará com os prejuízos serão os credores. Isto quer dizer que não se herdam dívidas, as mesmas devem ser pagas pelo patrimônio deixado pelo falecido. Se por acaso o patrimônio deixado não suportar seu pagamento na totalidade os herdeiros não são obrigados a suprir o valor.